- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306/STJ. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados pelas instituições financeiras é matéria pacífica na jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da súmula 297/STJ. 2. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada. Todavia, o encargo não pode ser cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (súmula 306/STJ). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 594.917/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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