- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 08/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MULTA MORATÓRIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Tendo o contrato em revisão sido firmado em data anterior à edição da MP 2.170-36/2001, é incabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal. 2 - A cobrança da comissão de permanência somente é permitida quando não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 3 - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (Súmula 306/STJ). 4 - Não há equívoco na redução da multa para 2%, pois o contrato é posterior à edição da Lei nº 9.298 de 1º/08/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (súmula 285/STJ), devendo ser mantido o percentual contratado. 5 - A repetição de indébito é admitida, em tese, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS) 6 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 539.814/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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