- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 06/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 2. Não merece amparo o inconformismo do agravante de ser indevida a repetição de indébito voluntariamente pago pela parte adversa, porquanto esta Corte Superior se posicionou no sentido de ser cabível sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 3. Nos termos do verbete Sumular 306 deste Tribunal de Justiça os honorários advocatícios "devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 555.358/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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