- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, CPC. RESP 1101726/SP. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. Os critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94, para fins de conversão em URV dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, é de observância obrigatória, inclusive, pelos Estados e Municípios, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário (art. 22, VI, da CF/88), sendo certo que os reajustes concedidos por leis supervenientes não têm o condão de corrigir os equívocos porventura ocorridos quando da conversão de padrão monetário, uma vez que é vedada a compensação de parcelas de natureza jurídica diversas.(Precedentes: AgRg no REsp 1137350/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1151854/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 26/10/2009; AgRg no Ag 1143179/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010; AgRg no REsp 968818/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 16/02/2009) 2. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 3. Matéria que foi submetida ao regime dos recursos repetitivos, pela Terceira Seção, no julgamento do RESP n.º 1101726, de relatoria da e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJ de 14.08.2009) 4. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 5. Ademais, nas ações em que se discute a conversão de vencimentos em URVs, nos termos da Lei nº 8.880/1994, aplica-se a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Precedentes: AgRg no Ag 1295168/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 01.07.10; AgRg no REsp 1102984/SP, Rel. Ministro Celso Limongi, DJe 19.04.10; AgRg no REsp 1149481/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 29.03.10 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.200.087/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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