JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. INOVAÇÃO. SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A decisão indeferitória de mandado de segurança por ausência de provas não faz coisa julgada, não impedindo a reapreciação da matéria, inclusive mediante a propositura de novo mandamus. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação e à posse. III. Esta Corte Superior entende que é vedado à parte inovar nas razões do Agravo Regimental, tendo em vista a ocorrência de preclusão, por ausência de alegação no momento oportuno. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no RMS n. 30.727/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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