JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO DA PARTE RECONHECIDO. 1. Nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, após a nomeação do perito responsável pela produção da prova pericial, deve o juiz intimar as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em observância ao princípio do contraditório. 2. As partes têm direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só podem ser adotadas se forem elas intimadas da produção da prova pericial. 3. Eventual discussão sobre a necessidade de comprovação do prejuízo, para o reconhecimento da nulidade suscitada, não encontra ressonância no caso em tela, pois o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, expressamente embasou sua decisão na prova pericial produzida sem a ciência das partes, circunstância que evidencia o prejuízo suportado. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 812.027/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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