JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 19/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 431-A DO CPC/1973. CARÊNCIA DE CIÊNCIA ÀS PARTES DO LOCAL E DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTAM SUA OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PROVIDO, RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência deste STJ interpreta o art. 431-A do CPC/1973 em conjunto com o art. 249, § 1o. do mesmo diploma, entendendo que a falta da ciência, por si só, não é suficiente para a declaração de nulidade do ato, dependendo sempre da comprovação do efetivo prejuízo. Precedentes: AgRg no AREsp. 682.746/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1o.7.2015; AgInt no REsp. 1.556.683/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1o.8.2017; REsp. 1.323.169/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5o.2.2013. 2. Hipótese em que se discute a suposta nulidade da segunda perícia produzida nos autos, em razão das partes não terem sido intimadas da data de sua realização. 3. Conclusão das instâncias ordinárias de que não foi demonstrado o efetivo prejuízo às partes pela deficiência procedimental, ressaltando que o demandante apresentou quesitação devidamente respondida pelo expert. 4. À luz da jurisprudência aqui apontada, a única maneira de se reconhecer a nulidade seria a partir da conclusão de que houve efetivo prejuízo às partes não cientificadas da data e local da realização da perícia, o que, in casu, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno provido, restabelecendo o acórdão da Corte de origem. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.487/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/2/2018.)
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