- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 05/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 05/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA PREVISTA PELO DECRETO Nº 3.048/99. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. In casu, acerca da aplicação da multa por reincidência prevista no Decreto nº 3.048/99, assentou o voto condutor do acórdão recorrido, verbis: "Diante dos fatos narrados, não cabe a aplicação do disposto nos arts. 290, V, e 292, IV, do Dec. nº 3.048/99, porquanto a empresa foi autuada em 05.05.1998 (Auto de Infração nº 32.523.691-7), importando na impossibilidade da retroatividade da lei. Vale dizer, quando da ocorrência da infração não havia regra estabelecendo a reincidência e a possibilidade de majoração da multa por este motivo. A penalidade somente incidiria para fatos praticados após a entrada em vigor do Decreto, motivo pelo qual deve ser mantida a exclusão dos valores cobrados a título de majoração." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.175.044/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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