- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 14/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 14/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI FEDERAL 9.784/99. APLICAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS. ART. 5º, XXXIV, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausente lei local específica, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei Federal 9.784/99 no âmbito dos demais Estados-Membros. Precedente do STJ. 2. O simples exercício do direito de petição aos Poderes Públicos previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, por se tratar de um direito fundamental geral e incondicionado, não caracteriza má-fé. 3. "Após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)" (AgRg no Ag 1.157.156/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 28/6/10). 4. Hipótese em que a Administração, em 2005, cancelou o pagamento de pensão que vinha sendo paga ao autor há mais de 16 (dezesseis) anos, quando já evidenciada a decadência do direito de rever referido ato concessório. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na inicial. (REsp n. 1.200.981/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010.)
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