JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. INCLUSÃO DO VALOR COBRADO PELA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 960.476/SC, SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo contribuinte e, no ponto, deu provimento para reconhecer a incidência do ICMS sobre a demanda de reserva de potência efetivamente utilizada. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 960.476/SC, eleito representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que a base de cálculo do ICMS que incide sobre a energia elétrica corresponde "à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento", sendo "indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada". 3. Entendimento que foi sedimentado na Súmula n. 391 do STJ, a qual dispõe que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". 4. O agravante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais que foram fixados pelo Tribunal local em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 5. A definição do que se entende por remuneração ínfima não está atada, necessariamente, ao valor da causa. Deve ser aferida a expressão econômica do quantum arbitrado a título de honorários em cada caso, não sendo este ínfimo ou irrisório tão somente por representar reduzido percentual do valor dado inicialmente à causa. Precedentes: AgRg no REsp 1.078.374/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; AgRg no REsp 1.018.388/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26.5.2008. 6. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.097.697/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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