- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 14/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 14/10/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FORA CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE A FAZENDA EXEQUENTE RECUSAR A PENHORA DE PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ART. 544, § 3º, DO CPC. 1. Agravo regimental interposto no agravo de instrumento que fora conhecido para dar provimento ao recurso especial do Estado do Paraná e no qual se alega que: (i) nos termos da Súmula n. 417 do STJ, a ordem de preferência constante do art. 11 da Lei n. 6.830/80 e do art. 655 do CPC não é absoluta; (ii) o recurso especial do Estado não poderia ter sido conhecido ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) a recusa da Fazenda, com relação à nomeação dos precatórios à penhora, não se mostra motivada o suficiente. 2. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, assentou que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito"; contudo, destacou que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF". 3. No caso, o acórdão objeto do recurso especial não consignou nenhuma exceção fática ou jurídica à regra da penhorabilidade dos ativos financeiros, apenas considerando que a penhora de precatório se mostra menos onerosa. Nesse contexto, inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois não foi necessário reexame fático-probatório para afastar o entendimento do Tribunal de origem. 4. A penhora de ativos financeiros, por si só, não caracteriza ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC), uma vez que a execução fiscal se processa no interesse da Fazenda credora. 5. Eventual onerosidade excessiva decorrente da medida constritiva deve ser devidamente comprovada pelo executado, caso a caso, não decorrendo, automaticamente, da penhora de ativos financeiros. Precedentes: AgRg no REsp 1.124.848/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 25/05/2010; REsp 1.170.029/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/08/2010. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.327.902/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 14/10/2010.)
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