JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DÍVIDA ATIVA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DANO E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação anulatória cumulada com danos morais proposta em face do Município de São Paulo, em que se pleiteia a anulação de títulos da dívida ativa e seus respectivos protestos. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos e com base nas particularidade do caso concreto, concluiu pela legitimidade e interesse processual da parte autora, assim como pela ocorrência de dano indenizável. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. A Corte a quo fixou o valor dos danos morais, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos. O acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.508.652/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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