- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo como pretendido no mandamus seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via angusta do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Na hipótese vertente, constata-se que o Órgão Colegiado, ao proferir o acórdão objurgado, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fundamentando o édito repressivo nas declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, nas contradições entre as afirmações dos agentes, bem como no depoimento da vítima, tudo em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Seguindo o entendimento deste Sodalício, não há como proceder a análise do pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, pois se trata de alegação que exige análise aprofundada das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via estreita do writ (Precedentes). 5. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o crime de roubo consuma-se com a posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica. Basta que cessem a clandestinidade e a violência para que se configure a posse da res furtiva (Precedentes). 6. Ordem denegada. (HC n. 97.775/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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