JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. FURTO QUALIFICADO. MERO ARREBATAMENTO NÃO VISLUMBRADO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que a perseguição do ora paciente teria durado cerca de quinze minutos, sendo que essa iniciou-se após um popular ter ouvido os gritos de socorro da vítima, tendo essa perdido o agente de vista, vez que a apreensão ocorreu a muitos metros do local da subtração. II. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica do bem (Precedentes). III. Conduta descrita nos autos que não se subsume ao delito de furto qualificado, considerando-se que o agente empregou violência contra vítima quando da subtração do bem, não havendo como se que reconhecer a existência de mero arrebatamento ou astúcia do paciente, tratando-se, de fato, de crime de roubo. IV: Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 159.728/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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