JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPORTÂNCIA SUBTRAÍDA QUE NÃO RESTOU INTEGRALMENTE RECUPERADA. INVERSÃO DE POSSE EVIDENCIADA. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR MÁXIMO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o paciente manteve a posse da importância subtraída de forma desvigiada, ainda que por um curto período de tempo, já que somente veio a ser preso por dois policiais militares que foram avisados por um dos funcionários do estabelecimento comercial vitimado, o qual, após perdê-lo de vista, percebeu que este havia ingressado no ônibus coletivo em que restou detido. II. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica do bem (Precedentes). III. Parte do dinheiro subtraído que não foi recuperada, demonstrando a inversão da posse e o fato de o réu ter tido tempo hábil para dispor da res furtiva. IV. Maiores incursões acerca do tema que demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que é vedado em sede de writ. V. Afastado o pleito de desclassificação do crime, não há que se analisar o pedido de incidência do redutor máximo de pena previsto na hipótese de reconhecimento da prática de delito em sua modalidade tentada. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 179.247/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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