JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula n. 691 do STF). 2. O óbice inserto na Súmula 691 do STF, contudo, resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 159 DO CPP. PERITOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI 9.296/1996. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com entendimento reiterado nesta Corte Superior de Justiça, é desnecessário que a degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficiais, nos termos da Lei nº 9.296/96, sendo válida a prova obtida por este meio quando a autoridade policial cumpre todos os requisitos estabelecidos na referida legislação (Precedentes). 2. Na hipótese vertente, não se vislumbra qualquer mácula processual em razão da degravação da escuta telefônica ter sido realizada pelos próprios policiais da unidade investigatória, porquanto o procedimento obedeceu todos os ditames legais, procurando respeitar os princípios constitucionais inerentes à defesa, não caracterizando o referido procedimento exame de corpo de delito a ensejar a aplicação do disposto no art. 159 do Código de Processo Penal. 3. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que as transcrições das interceptações telefônicas, ao serem realizadas pela autoridade policial, acarretaram prejuízo à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 4. Ressalta-se que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. 5. Ordem denegada. (HC n. 110.681/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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