- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA UM DOS ACUSADOS. SÚMULA Nº 440/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO OUTRO PACIENTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 96.821/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/2010), consagrou nova orientação no sentido de não se reconhecer a nulidade do julgamento de recurso proferido pelas Câmaras Criminais Extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo compostas, majoritariamente, por juízes de primeiro grau, salientando que "as convocações são feitas por ato oficial prévio e público, não havendo, portanto, falar em nomeação ad hoc para o julgamento de determinado processo em particular. À toda evidência, os magistrados que integram as câmaras extraordinárias não constituem juízes de exceção". 2. Assim, diante dos substanciosos argumentos, ponderada, ainda, a necessidade de se dar segurança jurídica a dezenas de milhares de decisões criminais, é de ser revisto o entendimento anterior desta Corte, que defendia, em tais casos, existir ofensa ao princípio do juiz natural, para adotar o novo posicionamento. 3. Em compreensão hoje pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, como no caso, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada. Súmula nº 440/STJ. 4. Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime inicial do acusado Jan Ricardo da Silva Monteiro, pois além de se tratar de acusado reincidente - o que, por si só, já permite a imposição de regime mais gravoso -, constata-se que o Magistrado fixou sua pena-base acima do mínimo legal em função da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual se mostra justificada a imposição do regime fechado. 5. Habeas corpus denegado em relação ao paciente JAN RICARDO DA SILVA e concedido em parte ao paciente WALTER RIBEIRO DA SILVA apenas para assegurar o direito de iniciar no regime aberto o cumprimento da pena que lhe foi imposta na ação penal de que aqui se trata, cassada a liminar . (HC n. 166.461/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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