JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. JULGAMENTO REALIZADO POR CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 96.821/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/2010), consagrou nova orientação no sentido de não se reconhecer a nulidade do julgamento de recurso proferido pelas Câmaras Criminais Extraordinárias do Tribunal de Justiça de São Paulo compostas, majoritariamente, por juízes de primeiro grau, salientando que "as convocações são feitas por ato oficial prévio e público, não havendo, portanto, falar em nomeação ad hoc para o julgamento de determinado processo em particular. À toda evidência, os magistrados que integram as câmaras extraordinárias não constituem juízes de exceção". 2. Assim, diante dos substanciosos argumentos, ponderada, ainda, a necessidade de se dar segurança jurídica a dezenas de milhares de decisões criminais, é de ser revisto o entendimento anterior desta Corte, que defendia, em tais casos, existir ofensa ao princípio do juiz natural, para adotar o novo posicionamento. 3. Reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito, nos termos do que dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Ordem concedida em parte para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta na ação penal de que se cuida. (HC n. 188.921/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/5/2011.)
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