- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 03/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 03/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115, I, II e III, DO CPC/73 (ART. 66, I, II e III, DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DOIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão, publicada na vigência do CPC/73, que julgara o Conflito de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, em face do Juízo do Trabalho da Vara de Iguatu/CE, ora suscitado, em Ação Ordinária Trabalhista proposta contra o Município de Cariús/CE, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de vínculo de trabalho decorrente de contratação temporária, existente entre o autor e o réu. II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Iguatu/CE, anterior Reclamação Trabalhista contra o Município de Cariús/CE, tendo o Juízo do Trabalho proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Comum, tendo sido o processo arquivado, na Justiça do Trabalho. Posteriormente, o autor propôs nova Ação Ordinária Trabalhista, perante o Juízo de Direito da Comarca de Cariús/CE, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, suscitou o presente Conflito de Competência, entendendo que a competência seria da Justiça do Trabalho, por se tratar de contratação temporária de servidor sem concurso público, sob o regime da CLT. III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012). IV. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007). V. Diante da inexistência, na Ação Ordinária Trabalhista, de pronunciamento do Juízo do Trabalho, com a recusa de sua competência, hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg nos EDcl no CC 129.107/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012. VI. Agravo Regimental provido, para não conhecer do Conflito de Competência. (AgRg no CC n. 140.917/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/4/2020.)
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