JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
01/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO. 1. Na espécie, não há falar em conflito positivo de competência. Isso porque, para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a "mesma demanda" (AgRg no CC 113.767/DF, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.10.2011), ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o "mesmo feito", ou que incida a prática de atos processuais "na mesma causa", por mais de um juiz (AgRg no CC 120.584/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 1º.8.2012). Assim, em síntese, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (CC 88.718/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ de 8.11.2007). No mesmo sentido: AgRg no CC 121.226/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2013; AgRg no CC 128.148/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16.10.2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 131.534/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/03/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR FISCAL E EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 115 DO CPC. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PERANTE DIVERSOS JUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU PRÁTICA DE ATOS, POR QUALQUER DOS JUÍZOS SUSCITADOS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA PARA O MESMO PROCESSO. 1. Para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se con…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 14/08/2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES DOS JUÍZOS SUSCITADOS HÁBEIS A CARACTERIZAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ELES. 1. Nos termos do art. 115, I, do CPC, a configuração de conflito de competência, pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar determinado feito, ou para praticar atos processuais na …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 115, I, do Código de Processo Civil, para que esteja configurado o Conflito de Competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (Ag…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 26/03/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. 1- O conflito positivo de competência exige, para sua caracterização, manifestação expressa dos dois juízos considerando-se competentes para processar e julgar a mesma demanda. 2- Agravo não provido. (AgRg no CC n. 131.651/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 11/02/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PRESSUPOSTOS DO CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Na espécie, não consta dos autos manifestação do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.