- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/09/2014, p. 02/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JUÍZO FEDERAL E TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ART. 115 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS SUSCITADOS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE UMA MESMA DEMANDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DEMANDAS DISTINTAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante reza o art. 115 do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes ou divergem acerca da reunião ou separação de processos. 2. In casu, os juízos suscitados em nenhum momento divergem sobre a competência para o processamento e julgamento de uma única ação, tendo os juízos federais se limitado a deferir o pedido de antecipação de tutela formulado pela suscitante, para suspender o pagamento a título de reposição de perdas inflacionárias, anteriormente deferida em sentença trabalhista, enquanto que o juízo laboral deferiu a medida cautelar para determinar que a suscitante se abstivesse de suspender o pagamento das referidas verbas. 3. Por outro lado, tratam-se de demandas distintas, vez que tramitam perante as 1ª e 2ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia ações revisionais propostas pela suscitante contra os demandados, objetivando a cessação do pagamento aos servidores públicos demandados de reposições de perdas inflacionárias decorrentes da não observância do Decreto-lei 2.335/87 (URP Fevereiro/1989 - 26,05%) e da Lei 7.830/89 (IPC Março/1990 de 84.32% e IPC Abril/1990 de 44,80%), enquanto que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ação cautelar proposta pelos demandados objetivando que a verba remuneratória supracitada não seja suprimida de seus contracheques. 4. Inexiste divergência entre os juízos suscitados acerca da competência para o julgamento de uma única ação, especialmente quando se tratam de demandas diversas. Precedentes. 5. Ademais, não há como dizer que a presente situação se enquadra no inciso III do art. 115 do CPC, porquanto tal hipótese também exige que os juízos envolvidos divirjam acerca da reunião ou separação dos processos conexos, o que, conforme já destacado, não ocorre in casu. 6. Em sede de conflito de competência, não é possível analisar a pertinência da reunião de processos que tramitam em instâncias diversas, ainda que eventualmente conexos. Precedente. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 132.847/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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