- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 01/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CEDAE. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. INCABIMENTO NO CASO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apreciada a questão posta a deslinde, não há falar em violação dos artigos 165, 458 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança de débitos pretéritos." (AgRgAg nº 1.207.818/RJ, da minha Relatoria, Primeira Turma, in DJe 2/2/2010). 4. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões da insurgência especial e à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.205.249/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 1/12/2010.)
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