- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 03/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela ora agravante. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Aferir a existência de elementos suficientes para embasar condenação por danos morais demanda, como regra, revolvimento do material fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal esbarra, pois, no óbice da Súmula 7/STJ. 6. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. Precedentes do STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.341.067/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 3/2/2011.)
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