JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
16/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 16/12/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. ILICITUDE. LEI 8.987/95. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458 II e III, e 535, II, do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes do STJ. 3. A falta de indicação do dispositivo infraconstitucional tido por violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Quando o acórdão recorrido decidir a controvérsia com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, torna-se inviável reexaminar as referidas provas, em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, devendo o advogado, na falta dessa autenticação, certificar a veracidade da referida cópia; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.227.262/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
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