- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SOLICITAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Hipótese na qual o Juízo das Execuções Criminais solicitou a realização de exame criminológico antes de decidir o pleito de progressão de regime prisional. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional, sem, no entanto, retirar do Juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. Se o Magistrado singular considerou necessário o exame criminológico para a formação do seu convencimento, em razão de o réu possuir condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e do STF. Aplicação da Súmula n.º 439/STJ ao caso. Ordem denegada. (HC n. 163.850/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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