- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PROGRESSÃO DE REGIME. SOLICITAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PONDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME PSICOLÓGICO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Hipótese na qual o Juízo das Execuções Criminais solicitou a realização de exame criminológico antes de decidir o pleito de progressão de regime prisional. II - A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional, sem, no entanto, retirar do Juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. III - Se o Magistrado singular considerou necessário o exame criminológico para a formação do seu convencimento, em razão de o réu possuir condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 439/STJ ao caso. IV - Mostra-se irrelevante a existência de laudo posterior à decisão que indeferiu a progressão de regime do paciente atestando boas condições psicológicas. V - Ordem denegada. (HC n. 164.190/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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