- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA REALIZAÇÃO. SÚMULA N.º 439/STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA BENESSE À PRÉVIA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. IMPETRANTE QUE APENAS ACOSTOU CÓPIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A EXIGÊNCIA DA PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Nos termos da Súmula/STJ nº 439, a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, embora tenha deixado de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional, não retirou do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. II. Impetrante que se olvidou de acostar aos autos o julgado que determinou a realização da perícia criminológica, tendo logrado apresentar apenas cópia da decisão que indeferiu o benefício e do acórdão que manteve o indeferimento da progressão de regime prisional. III. Verificação da existência de constrangimento ilegal caracterizado pela realização da perícia que se mostra inviável, vez que a impetração veio desacompanhada de cópia decisum que determinou a sua realização, não permitindo se verificar a existência motivação idônea apta a justificar a excepcional necessidade do exame criminológico. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 189.859/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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