- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE 8% E 12% PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A RECEITA DE ATIVIDADES SUJEITAS AO BENEFÍCIO, E NÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DA EMPRESA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVOS. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória. No caso dos autos, houve contradição no acórdão embargado. É que o pedido formulado no recurso especial foi no sentido de que a aplicação das alíquotas de 8% e 12%, para fins de redução das bases de cálculo de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente, incidisse sobre a receita bruta mensal da empresa. 2. O acórdão embargado não poderia ter dado integral provimento ao recurso especial, eis que consignou expressamente a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo, na forma do ar. t 543-C, do CPC, no sentido de que a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n. 9.249/95, excluídas as simples consultas médicas. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.165.921/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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