- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 12/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, de forma que, a fim de evitar dúvida em relação ao teor do acórdão embargado, é de se acolher os presentes aclaratórios para integralizar o decisum. 2. O recurso especial da empresa foi parcialmente provido exatamente porque o benefício fiscal pleiteado - redução de alíquotas para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 9.249/95 - não se refere a toda a receita da empresa genericamente considerada, mas sim àquela proveniente da atividade específica sujeita ao benefício, sendo certo que, nos termos do REsp n. 1.116.399/BA - representativo da controvérsia -, citado no acórdão embargado, as simples consultas médicas não consubstanciam "serviço hospitalar" para fins de concessão do benefício. 3. Não há que se falar em contradição quando da total negativa de provimento do agravo regimental fazendário, eis que a decisão agravada já havia limitado o direito à redução de alíquotas às receitas provenientes da atividades sujeitas ao benefício, nos termos do recurso representativo da controvérsia. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.165.460/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 12/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.