JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
21/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 21/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EX-GOVERNADOR CONFIGURADA. IMPUTAÇÃO DE ATO OMISSIVO. ART. 6º DA LEI 4.717/65. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratam os autos, na origem, de Ação Popular proposta por Carlos Alberto Cotta e outros contra MGI - Minas Gerais Participações S/A, Newton Cardoso, Luiz Fernando Gusmão Wellisch, Rubens de Azevedo Campello e Biribeira Empreendimentos Ltda, objetivando anular o contrato que transferiu o controle acionário do Banco Agrimisa S/A da primeira empresa requerida para a segunda empresa, ao argumento de que a referida transação foi marcada por ilegalidade do ato jurídico, lesividade ao patrimônio do Estado de Minas Gerais e afronta à moralidade administrativa. 2. Dentre os recursos especiais interpostos, a Primeira Turma desta Corte, sob a relatoria do Ministro José Delgado, conheceu apenas daqueles interpostos pelo Ministério Público Estadual e por Carlos Alberto Cotta, resultando na declaração de legitimidade do ex-Governador, Sr. Newton Cardoso para integrar a relação jurídico processual, ficando consignado na ementa o seguinte: "Impossibilidade de, em sede de embargos de declaração, afastar-se o demandado da relação jurídico-processual, quando, por decisão de primeiro grau transitada em julgado, a sua legitimidade passiva para integrar a lide foi reconhecida." 3. Inconformado, o ex-Governador interpôs embargos de divergência, insurgindo-se contra a assertiva do acórdão embargado de que a sua legitimidade passiva havia sido reconhecida em Primeiro Grau por decisão transitada em julgado. 4. Os embargos de divergência, sob a relatoria da Min. Eliana Calmon, foram conhecidos e providos para, com base no argumento de que a arguição de ilegitimidade passiva levantada na Corte de origem em sede de embargos declaratórios não se encontrava açambarcada pela coisa julgada, os autos retornarem à Primeira Turma, para que os recursos especiais conhecidos sejam examinados por inteiro. 5. Inicialmente destaca-se que a Corte de origem, na medida que afastou a legitimidade ativa do ex-Governador Newton Cardoso, acabou por analisar o mérito do apelo, tecendo considerações sobre a própria responsabilidade do agente público. E, nesse particular, diante do contexto fático-probatório, entendeu pela ausência de elementos que apontam para a responsabilidade do então ex-Governador na operação de alienação do banco. 6. Contudo, a título de esclarecimento, buscando evitar possíveis aclaratórios, entendo que nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717/65 a ação popular deve ser proposta também contra a autoridade que for omissa na prática do ato impugnado, pois o legislador pretendeu alcançar, da forma mais abrangente possível, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a realização do ato impugnado na ação popular. Precedentes. 7. Diante disso, dúvidas não pairam de que o Sr. Newton Cardoso, então Governador do Estado, enquadra-se, perfeitamente e obrigatoriamente, na condição de autoridade prevista em lei, revelando-se inequívoca a sua legitimidade passiva ad causam à luz do art. 6º da Lei da Ação Popular, haja vista sua atuação omissiva, pois não desaprovou a concretização da transferência do controle acionário do Banco Agrimisa S/A. 8. A respeito da responsabilidade do ex-Governador, a Corte de origem diante do contexto fático-probatório, entendeu pela ausência de elementos que apontem a responsabilidade do então ex-Governador na operação de alienação do banco. 9. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o recurso especial não se presta à reapreciação do conjunto probatório dos autos, razão pela qual torna-se defeso aferir a compatibilidade fática da conduta do ora recorrido ante a inteligência da Súmula 7/STJ. 10. A pretensão dos autores da ação popular está restrita a fazer com que Sr. Newton Cardoso volte a integrar a lide, como sujeito passivo, pois como ele não se insurgiu contra a parte da sentença que repeliu a sua preliminar de ilegitimidade passiva, tal direito foi atingido pela preclusão. 11. Como dito acima, a insurgência que trata sobre a preclusão da preliminar de ilegitimidade passiva já foi decidido por ocasião do julgamento dos embargos de divergência. 12. Recursos especiais do Ministério Público Estadual e de Carlos Alberto Cotta não conhecidos. (REsp n. 295.604/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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