- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. RECOMPOSIÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º, CAPUT, E 7º, V, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, "de ação popular ajuizada por José Martini Neto em face da Municipalidade de Mogi Guaçu e seu Prefeito Municipal, Hélio Miachon Bueno. Sustenta, em síntese, que o Poder Público, representado pelo Prefeito, ajuizou ação de desapropriação com base em decreto expropriatório, e posteriormente desistiu da mesma, ensejando a sua extinção sem julgamento de mérito. Este ato administrativo seria ilegal, em razão do fato de o decreto expropriatório ter descumprido requisitos legais; e lesivo, na medida em que a Municipalidade foi condenada ao pagamento de R$ 255.816,47 (duzentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) a titulo de custas processuais e de honorários advocatícios. O autor requer, assim, a condenação do segundo correu ao ressarcimento do valor pago pela Municipalidade a titulo de ônus da sucumbência". III. Em relação à alegada de ofensa aos arts. 6º, caput, e 7º, V, da Lei 4.717/65, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. No caso, considerando que o Recurso Especial fora interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplica-se, na espécie, o entendimento do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, na sessão de 9 de março de 2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Inaplicável, pois, in casu, o art. 1.025 do CPC/2015. V. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.072.900/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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