- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 21/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÁRIOS DEVEDORES. EMPRESA E SÓCIOS. PRAZO PARA EMBARGAR AUTÔNOMO. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM CONSTRITO. INTERESSE COMUM EM ATACAR O TÍTULO EXECUTIVO. 1. Infere-se da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem que há pluralidade de executados, porém entendeu que a oposição de embargos à execução caberia somente à empresa executada, porquanto a penhora ocorrera sobre seu Bem, e não aos sócios, porque ilegítimos para oferecer os referidos embargos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que se a execução ocorre contra vários devedores o prazo para a oposição de embargos é autônomo e tem início com a intimação de penhora a cada executado, "sendo irrelevante quem seja o proprietário do bem constrito, porque todos os litisconsortes passivos têm o direito de atacar o título executivo" (REsp 256.439/GO, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 7.2.2002, DJ 4.3.2002 p. 304). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.191.304/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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