JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
20/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 20/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SEQUESTRO PEDIDO NOS TERMOS DA EC 30/00. VIGÊNCIA DA EC 62/09. OBEDIÊNCIA À NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. REGIME ESPECIAL INTRODUZIDO EM NOSSO ORDENAMENTO. ART. 97 DO ADCT. DEC. 42.315/10 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal de Justiça sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo, nos termos das Súmulas 311/STJ e 733/STF. Entendimento aplicável aos atos que deferem, ou não, pedido de sequestro de recursos públicos. 2. In casu, o precatório foi extraído em 2001 e incluído no orçamento de 2002, sendo seu parcelamento determinado pela decisão judicial ora recorrida. 3. Com a adoção do "regime especial", introduzido pela EC 62 de 9/12/09, afastando as regras do então regime geral para os precatórios vencidos e não pagos, o presente recurso perde seu interesse (pedido de sequestro nos termos da antiga redação do art. 100/CF e do art. 78 da ADCT), uma vez que o Estado do Rio de Janeiro optou pela nova sistemática prevista no art. 97 do ADCT, editando o Dec. 42.315/10. 4. Recurso ordinário prejudicado. (RMS n. 30.039/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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