- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 01/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal de Justiça sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo, nos termos das Súmulas 311/STJ e 733/STF. Entendimento aplicável aos atos que deferem, ou não, pedido de sequestro de recursos públicos. 2. O pagamento dos precatórios comuns obedece, nos termos do art. 100 da CF (antiga redação), à ordem cronológica de apresentação. Em caso de preterição, o § 2º autoriza o Presidente do Tribunal a sequestrar verbas públicas para assegurar o adimplemento do débito. 3. "Por sua vez, o art. 78 do ADCT dispõe a respeito da possibilidade de parcelamento de precatórios, autorizando, em seu § 4º, o sequestro de recursos financeiros destinados ao pagamento de precatório judicial, estabelecendo, no entanto, que é medida de caráter excepcional, restrita aos casos de preterição do direito de precedência, de omissão no orçamento ou de vencimento do prazo estabelecido para pagamento" (RMS 25.810/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 2/6/09). 4. In casu, configurado o vencimento do prazo estabelecido para pagamento, legitimamente foi determinado o sequestro das verbas municipais, não havendo falar, portanto, em ato eivado de ilegalidade a estear a concessão da segurança. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 30.684/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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