JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
20/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 07/10/2010, p. 20/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VÍCIOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO RECORRIDO NO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ). IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.190.923/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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