JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. SEDE PRÓPRIA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE CAUTELARIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO PATRONO ANTERIOR. 1. O recurso de apelação ? já interposto ? é a sede própria para a análise de pedidos que demandem detida incursão no conjunto fático-probatório. 2. No caso, a pretensão de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser primeiramente submetida ao crivo da instância ordinária, na seara da apelação defensiva. 3. De outro giro, caberá ao Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, verificar se o menor já estaria ? ou não ? corrompido, circunstância que será determinante para precisar se haveria a exclusão da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 ou o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores. 4. Não há que se falar em nulidade diante da prolação de sentença condenatória sem a prévia juntada aos autos da carta precatória de ouvida de testemunha arrolada pela defesa, pois, conforme disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. Precedentes. 5. A teor do enunciado da Súmula nº 523 do STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. No caso, extrai-se dos autos que houve defesa técnica em todas as fases do processo, tendo o então patrono requerido, nas alegações finais, a absolvição do paciente, por fragilidade de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a incidência da minorante do 33, § 4º no grau máximo. 7. Medida de exceção que é, a prisão cautelar (gênero, que tem entre suas hipóteses a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível) deve ser imposta ? ou mantida ? se houver motivação idônea, demonstrando a necessidade da segregação. 8. Como se vê, a negativa do direito de apelar em liberdade está calcada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão de haver indícios de que o ora paciente faz do tráfico de entorpecente seu meio de vida, principalmente se considerada a quantidade de droga apreendida ? aproximadamente 19 kg (dezenove quilos) de maconha ?, circunstância que está a evidenciar a concreta periculosidade social do paciente. 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 160.998/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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