JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 13/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. DOMICÍLIO CERTO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO DOMICÍLIO. I.- A competência para o inventário é definida pelo último domicílio do autor da herança. II.- Hipótese em que, diante das provas constantes dos autos, verifica-se que o falecido não possuía duplo domicílio, como alegado pelo suscitante, ou domicílio incerto, mas um único domicílio, no qual deve ser processado o inventário. III.- Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ÓRFÃOS INTERDITOS E AUSENTES DE SALVADOR - BA. (CC n. 100.931/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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