Acórdão
Segunda Seção · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 25/10/2017
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. SITUAÇÃO DOS BENS. ARTS. 96 do CPC/1973 e 48 do CPC/2015. 1. Conflito de competência suscitado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2. A competência para o inventário é definida em razão do domicílio do autor da herança, e, subsidiariamente, da situação dos bens, caso não possua domicílio certo. 3. Na hipótese, as declarações de renda do fal…