JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
20/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 20/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Aclaratórios pelos quais a Fazenda Nacional, a pretexto da existência de omissão e de contradição no acórdão embargado, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 3. O acórdão embargado, em face do óbice estampado na Súmula 343/STF, julgou improcedente a presente ação rescisória, porquanto: a) a matéria nela tratada (contribuição para o Incra - 0,2%), segundo precedentes do STF e do STJ, é de cunho infraconstitucional; e b) a autora (Fazenda Nacional) não logrou demonstrar que, no momento em que fora prolatado o rescindendo, já existia posicionamento sedimentado do STJ em sentido contrário. 4. Constata-se, portanto, que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 4.345/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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