- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 20/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 20/10/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADE DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR VÍCIOS PROCESSUAIS. INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 142, I, DA LEI 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DAS CONDUTAS DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado questionando a ilegalidade do ato de demissão, pois: (a) teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública federal; (b) há procedimento de Tomada de Contas (Processo 007.958/2003-6) em curso, no qual ainda não teria sido apurada a suposta apropriação indevida de valores. 2. Não ocorreu a prescrição para apuração dos fatos que levaram à demissão do impetrante referentes à apuração de prejuízo ao erário no valor de R$ 1.314.000,66 (hum milhão, trezentos e quatorze mil reais e sessenta e seis centavos) decorrente de irregularidades ocorridas em certames licitatórios e na execução de contratos para reforma e obras de engenharia na sede de órgão público federal. 3. Malgrado o lapso prescricional não ter sido interrompido com a sindicância, pois esta não teve caráter punitivo e sim investigativo, e também não ter sofrido solução de continuidade com a nulidade do primeiro Processo Administrativo Disciplinar, o fato é que do dia em que a autoridade competente tomou ciência das condutas imputadas ao impetrante (remessa do Ofício n. 1.264/2003 CGU-PR feita no dia 19 de setembro de 2003) até a instauração do segundo Processo Administrativo Disciplinar (dia 2 de março de 2007) não foi ultrapassado o quinquênio legal previsto no artigo 142, I, da Lei 8.112/90. Precedentes: MS 13703/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/3/2010, DJe 7/4/2010; MS 13.242/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/12/2008, DJe 19/12/2008. 4. O argumento de que existe procedimento de Tomada de Contas em curso, referente a outro processo, veio desacompanhado da indispensável prova pré-constituída. A alegação está desprovida de prova e não se apresenta suficiente para impugnar o ato de demissão calcado no Parecer n. 39/2010 ASJUR/CGU-PR, o qual goza de presunção de legalidade e legitimidade. 5. Segurança denegada. (MS n. 15.426/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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