JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 15/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR PARA SUSTAR OS EFEITOS DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PAD. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É ressabido que a prescrição para as infrações administrativas é regulada pelo artigo 142 da Lei 8.112/90, que, no seu inciso I, prevê o prazo de cinco anos a Administração Pública aplicar a pena de demissão. 2. Também, não se desconhece que o deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente: MS 13.385/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 24/06/2009. 3. Entretanto, há que se considerar que "os pedidos são interpretados restritivamente", nos termos do artigo 293, do CPC, e que, no caso dos autos, consoante se extrai da fundamentação do acórdão a quo, a sustação da tramitação do PAD em nenhum momento foi requerida na ação cautelar e tampouco concedida na liminar (fls. 318/319). 4. A intenção do recorrente quando do pedido liminar foi de evitar, não o julgamento do PAD, mas a execução de eventual decisão proferida neste que implicasse no seu afastamento, demissão ou supressão de prerrogativas, direitos e remuneração, e somente nestes termos é que a liminar foi concedida. Pretendeu-se evitar os efeitos da portaria de demissão e não sobrestar o dito procedimento. 5. Sob esse contexto, não se pode afirmar que a decisão liminar concedida na ação cautelar tenha determinado expressamente a suspensão do PAD, tampouco que contenha, em si, determinação implícita de sobrestamento de tal procedimento. 6. Forçoso, então, concluir que o PAD não esteve suspenso durante a vigência da liminar deferida na ação cautelar, não havendo o que se falar que o curso do prazo prescricional foi obstado, mormente porque tal determinação não foi ordenada pela liminar concedida. 7. Desse modo, considerando que o STF, interpretando os artigos 142, 152 e 167 da Lei nº 8.112/90, decidiu que o prazo prescricional, interrompido com a instauração do processo administrativo, recomeça a correr após cento e quarenta dias da data em que deveria ter sido concluído o processo disciplinar, somando, para tanto, os prazos para a conclusão do processo administrativo disciplinar e para a aplicação da penalidade, é de se entender prescrita a pretensão estatal de aplicar a referida pena ao recorrente. Precedente: AgRg no MS 11.170/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 04/08/2008. 8. Isso porque, no caso dos autos, o qüinqüênio prescricional foi interrompido com a instauração do PAD em 18.12.1998, voltando a correr tão somente e por inteiro em 6.5.1999, isto é, após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias, que é o prazo máximo para a conclusão do PAD. E, tendo sido expedida a Portaria demissória do recorrente em 11.12.2007, constata-se, à toda evidência, o transcurso de lapso superior a cinco anos. 9. Assim, transcorridos mais de 5 anos entre a data que deveria ter sido julgado o PAD (6.5.1999) e o ato de demissão (11.12.2007), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Federal, a qual veio a ocorrer em 6.5.2004. 10. Recurso especial provido para se reconhecer a prescrição punitiva da Administração e, por conseguinte, tornar nula a pena de demissão imposta ao recorrente. (REsp n. 1.191.346/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 15/10/2010.)
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