- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 13/10/2010, p. 08/11/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE. MINISTRO DA DEFESA. PORTARIA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO LEGAL. DESRESPEITO. ATO OMISSO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF. 1. O Diretor de Intendência do Comando da Aeronáutica é parte ilegítima para figurar no polo passivo da impetração, uma vez que a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, bem como compete ao Ministro da Defesa o pagamento das reparações econômicas reconhecidas pela Comissão de Anistia. 2. Não há decadência para impetração do mandado de segurança quando o impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. Tratando-se de omissão da autoridade impetrada quanto ao descumprimento parcial da portaria que reconhece a condição de anistiado político, o prazo renova-se continuamente. Precedentes. 3. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS n.º 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, demonstrada a existência de lei orçamentária destacando recursos para o pagamento de anistias políticas, mas não sendo observado o prazo de 60 dias previsto no art. 12, § 4º da Lei nº 10.559/2002, surge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única. Precedentes. 5. Legitimidade passiva do Diretor de Intendência afastada e segurança concedida. (MS n. 14.710/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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