JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/02/2010
Data de publicação
14/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 10/02/2010, p. 14/04/2010

Ementa

ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. MINISTRO DA DEFESA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Diretor de Intendência do Comando da Aeronáutica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que se que pleiteia o pagamento de reparações econômicas pretéritas relativas a anistias concedidas aos militares, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei n.º 10.559/2002. Precedentes. II - "O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto." (MS 10.918/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 9/11/2005). III - A orientação desta e. Corte é no sentido de que, havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única. Precedentes. IV - Revogada a decisão cautelar do e. Tribunal de Contas da União nos autos do TC-011.627/2006-4, por meio da qual havia sido determinada a suspensão do pagamento correspondente aos efeitos financeiros retroativos das concessões de reparação econômica concedidas pelo Ministério da Justiça, cujo fundamento tenha sido a Portaria n.º 1.104-GM3/1964, subsiste liquidez e certeza ao direito vindicado. Preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor de Intendência do Comando da Aeronáutica acolhida e, no mérito, concedida a segurança. (MS n. 14.712/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 14/4/2010.)
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