JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
03/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 03/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL. 1. O expropriado, na Ação de reforma agrária, pode levantar 80% do depósito inicial logo após a imissão na posse (art. 6º, § 1º, da LC 76/1993). Ademais, o Judiciário reconhece a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do depósito inicial e o valor da condenação exatamente para compensar a perda antecipada da posse. Nesse contexto, seria razoável que a indenização correspondesse ao valor do imóvel à época da imissão. 2. Ocorre que isso, na prática, é muito difícil ou mesmo inviável, já que o perito judicial e os assistentes técnicos valem-se, em princípio, de dados atuais para produzir seus laudos. Exigir que esses trabalhos técnicos captassem a realidade passada (de anos, muitas vezes) poderia prejudicar a qualidade das avaliações e o contraditório. 3. É por essa razão que o legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993. O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ. 4. Há casos excepcionais em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Ou ainda situações em que há relevante valorização, entre a imissão na posse e a perícia, decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante. 5. Não é a hipótese dos autos, em que houve um interregno de aproximadamente quatro anos, e a valorização decorreu da evolução natural do mercado, e não da intervenção estatal, conforme constatado pelas instâncias de origem. Correta, portanto, a aplicação da regra do art. 12, § 2º, da LC 76/1993. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.167.783/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/2/2011.)
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