JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
16/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 12, § 2º, DA LC 76/1993. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA E A REGISTRADA EM NOME DOS RECORRIDOS. RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA EM JUÍZO. 1. O expropriado, na Ação de Reforma Agrária, pode levantar 80% do depósito inicial logo após a imissão na posse (art. 6º, § 1º, da LC 76/1993). Ademais, o Judiciário reconhece a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do depósito inicial e o montante da condenação, exatamente para compensar a perda antecipada da posse. Nesse contexto, seria razoável que a indenização correspondesse ao valor do imóvel à época da imissão. 2. Ocorre que isso, na prática, é muito difícil ou mesmo inviável, já que o perito judicial e os assistentes técnicos utilizam, em princípio, dados atuais para produzir seus laudos. Exigir que esses trabalhos técnicos captassem a realidade passada (de anos, muitas vezes) poderia prejudicar a qualidade das avaliações e o contraditório. 3. É por essa razão que o legislador determinou que a indenização, em regra, corresponda ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial), conforme disposto expressamente no art. 12, § 2º, da LC 76/1993. O critério é reconhecido pela jurisprudência do STJ. 4. Existem casos excepcionais em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Ou ainda situações em que há relevante valorização, entre a imissão na posse e a perícia, decorrente de melhorias promovidas pelo expropriante. 5. Não é a hipótese dos autos, em que houve menos de 2 anos de interregno, inexistindo notícia de grandes variações de valores imobiliários no período. 6. É incontroverso que a área medida pelo perito e expropriada pelo Incra é muito superior àquela registrada em nome do expropriado. O experto mediu 1.324,6274 ha, menos, inclusive, que a área apurada pelo Incra (1.397,1864 ha), enquanto o registro imobiliário aponta apenas 814,5330 ha. 7. Considerando que o Poder Público expropriou efetivamente 1.324, 6274 ha e que haverá de pagar por eles, é devida indenização relativa a toda essa área. Entretanto, é também certo que o pagamento sobre a diferença entre a área medida e a registrada deverá permanecer em juízo até que se saiba quem é o real proprietário, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/1941. 8. Ressalte-se que, apesar do impacto orçamentário, não haverá dispêndio financeiro pela Fazenda em relação à diferença de área, já que a terra nua é indenizada em títulos que vencem em 20 anos (TDAs). Caso não se identifique proprietário privado, os títulos poderão ser revertidos para a União, conforme decisão do juízo competente. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.262.837/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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