- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 03/02/2011
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. CDA. REQUISITOS. NULIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ISS. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ISS SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SERVIÇOS IDÊNTICOS AOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS. REEXAME DA CDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9.249/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que a CDA contém os requisitos necessários e indica claramente a especificação dos serviços que geraram a execução do tributo. Ademais, constatou que a atividade descrita na certidão corresponde exatamente à listada no DL 406/1960, dispensando interpretação extensiva. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado pelo contribuinte não ocorre, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, em relação ao prazo para a constituição do crédito tributário. Decadência não configurada. 4. Se a orientação constante do acórdão recorrido não difere do que é pacificado pelo STJ, incide a Súmula 83/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.319.814/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/2/2011.)
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