- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Hipótese em que a agravante transcreveu dispositivos legais de modo genérico, sem demonstrar em que medida ocorreu a violação da legislação federal. 3. O Tribunal de origem consignou que não foi produzida prova do recolhimento do tributo, razão pela qual a apuração da decadência segue o disposto no art. 173, I, do CTN. A tese de que houve pagamento parcial, atraindo a regra do art. 150, § 4º, do CTN, contraria a premissa fática estabelecida pelo órgão colegiado, de modo que demanda incursão no acervo probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.198.606/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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