- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/10/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (AVALIADAS EM R$ 223,00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. 1. A conduta imputada aos Pacientes - furto de quatro cadeiras e uma bandeira do Sport Clube, avaliadas em R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 3. Ordem denegada. (HC n. 164.799/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 1/2/2011.)
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