- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 11/05/2011
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (R$ 190, 00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. 1. A conduta imputada à Paciente - furto de R$ 190 (cento e noventa reais), em espécie - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 3. Ordem denegada. (HC n. 189.190/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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