JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
17/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES. 1. A conduta imputada aos Pacientes - tentativa de furto de veículo automotor - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Mesmo a hipótese levantada pela Defesa - que "sustenta que [os Pacientes] tentaram subtrair o estepe do veículo" - não se enquadra nas hipóteses de aplicação do princípio da insignificância. Ademais, o fato de a Defesa não ter juntado aos autos o laudo de avaliação da res furtivae impossibilita o reconhecimento do pedido. 3. Tratando-se de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2.º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 4. Ordem denegada. (HC n. 179.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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