- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À TAXA DE 1% SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. A proibição da reformatio in pejus, não obstante não seja textual, infere-se da regra da adstrição à devolutividade do recurso, não podendo o tribunal infringir a regra de que a devolução deve ter como limite a impugnação das partes. 2. Decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, como v.g., quando o acórdão confere pedido diverso ou baseia-se em causa petendi não eleita. 3. A teor do art. 26, do CPC, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 4. In casu, a recorrente interpôs recurso de apelação suscitando a reforma da decisão quanto à condenação em honorários advocatícios, ao entendimento de que haveria de ser aplicado o disposto no art. 20, §4° do CPC (reduzindo em 1% do valor da causa) e não o art. 20, §3° do CPC (os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa), tendo o ente estatal também recorrido adesivamente pleiteando a extinção do feito com julgamento de mérito, e a manutenção dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, o Tribunal local apesar de TER DADO PROVIMENTO ao recurso da recorrente PARA REDUZIR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS e negado provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, acabou por agravar a situação da empresa recorrente, haja vista que alterou a base de cálculo de fixação para 1% do valor do débito por aplicação analógica da Lei 10.189/01. 5. Dessarte, o acórdão recorrido, apesar de ter dado provimento ao recurso de apelação, acabou por decidir de forma extra petita e prejudicial à recorrente. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.159.479/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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